Artigo 3.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 28/07/2008.
Esta redação foi substituída em 26/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A RAR é delimitada cartograficamente pela Carta da Reserva Agrícola Regional, publicada em diploma regulamentar próprio, ficando os originais depositados na sede do IROA, S. A., e pelos planos directores municipais em vigor.
- 2 -As áreas da RAR são constituídas por solos das classes de capacidade de uso i, ii, iii, iv e ou solos de outros tipos cuja salvaguarda se mostrou conveniente, particularmente nas ilhas em que as classes referidas apresentem expressão reduzida.