Artigo 6.º
Restrições
Redação registada como em vigor em 28/07/2008.
Esta redação foi substituída em 26/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As habitações construídas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são inalienáveis no prazo de 10 anos a contar da emissão da licença de utilização.
- 2 -O ónus referido no número anterior está sujeito a registo predial.
- 3 -Fica limitada a construção na RAR a apenas uma habitação por requerente.