- 1 -As habitações construídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são inalienáveis no prazo de 10 anos a contar da emissão do alvará de utilização, exceto nos casos em que a venda desta seja feita com a totalidade da exploração agrícola e o adquirente preencha os requisitos exigidos ao vendedor.
- 2 -O ónus referido no número anterior deverá constar do alvará de utilização emitido pela câmara municipal que licenciou a obra para a construção de habitação e está sujeito a registo predial.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser remetidos à entidade gestora da RAR, pela câmara municipal e pelo requerente, respetivamente, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão.
- 4 -Fica limitada a construção na RAR a apenas uma habitação por requerente.
Artigo 6.º — Restrições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A - 1.ª Série(16/07/2012)
Original