- 1 -O titular dos dados tem direito a tomar conhecimento do conteúdo dos registos de que seja titular, da sua finalidade e condições de acesso.
- 2 -O titular dos dados pode ainda exigir, ao serviço a que está afecto, a rectificação dos dados inexactos, o suprimento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como a sua actualização ou eliminação de dados desnecessários, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O titular dos dados não se pode opor ao seu tratamento, nos termos definidos no presente diploma.
Artigo 12.º — Direito de acesso
Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010