- 1 -O SIGRHARA tem por objectivo primordial a criação de um banco de dados único com a informação respeitante aos recursos humanos comuns a diversas aplicações em uso na administração regional, nomeadamente ficheiro central de pessoal, administração de recursos humanos departamentais, incluindo o processamento de vencimentos e gestão dos quadros regionais de ilha, permitindo a partilha dos dados comuns e a edição de dados específicos, empregando para o efeito níveis de segurança e de valor legal compatíveis com a natureza dos dados em questão.
- 2 -A partilha de dados comuns é realizada unicamente por subsistemas, nos termos definidos no artigo 10.º
- 3 -O SIGRHARA tem ainda por objectivos a recolha e tratamento de dados profissionais e a divulgação de dados estatísticos, bem como o fornecimento de indicadores de gestão sobre a administração pública regional, tendo em vista fundamentar o estudo e a definição de medidas globais de pessoal, de emprego público e a análise das necessidades de promoção e desenvolvimento de operações sectoriais de gestão e administração de pessoal.
- 4 -É garantida a anonimização dos dados referidos no número anterior, porquanto o tratamento da informação da aplicação informática é efectuada apenas pelo backoffice do SIGRHARA, previsto no artigo 8.º, que se obriga a expurgar as referências que identificam os colaboradores.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 17/11/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010