- 1 -O SIGRHARA é constituído por registos que incluem o arquivo respeitante a factos da actividade funcional e profissional dos colaboradores, bem como todos os elementos necessários ao processamento de vencimentos.
- 2 -Os registos são identificados como activos ou não activos, consoante as pessoas exerçam ou tenham deixado de exercer funções na administração regional.
- 3 -Cada registo é constituído pelas fichas pessoal e profissional dos colaboradores.
Artigo 4.º — Dados que integram o SIGRHARA
Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010