- 1 -O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação do disposto na alínea o) do n.º 4 do artigo anterior de forma consciente e reiterada constitui contra-ordenação.
- 2 -Excluem-se do número anterior os alunos maiores ou emancipados que se constituíram como respectivos encarregados de educação.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo e da alínea o) do n.º 4 do artigo anterior, constituem contra-ordenação:
- a)A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;
- b)A não responsabilização pelo cumprimento com o dever de pontualidade dos seus filhos e ou educandos e pela justificação do incumprimento desse dever, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 33.º;
- c)A não responsabilização pela ordem de saída dos seus filhos e ou educandos da sala de aula e demais locais onde se desenvolva a actividade escolar, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 46.º;
- d)A não responsabilização pela realização, pelos seus filhos e ou educandos, de tarefas e actividades de integração na escola, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º;
- e)A não responsabilização pela suspensão dos seus filhos e ou educandos da escola, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 47.º
- 4 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas entre (euro) 20 e (euro) 300.
- 5 -A negligência é punível.
- 6 -Ao presidente do conselho executivo das unidades orgânicas compete proceder à elaboração de autos de notícia por incumprimento do disposto na alínea o) do n.º 4 do artigo 19.º, instruir os respectivos processos de contra-ordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspectivos em matéria de educação, e aplicar as coimas.
- 7 -O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o fundo escolar da unidade orgânica.
- 8 -O incumprimento do pagamento das coimas determina:
- a)No caso de pais ou encarregados de educação que beneficiam dos regimes da acção social escolar e do transporte escolar e aos quais não foi aplicada a sanção acessória prevista no n.º 9, a suspensão desses benefícios, aplicando-se com as devidas adaptações o regime das sanções acessórias;
- b)No caso de pais ou encarregados de educação que beneficiam dos regimes da acção social escolar e do transporte escolar e aos quais foi aplicada a sanção acessória prevista no n.º 9, o agravamento do valor da coima em 50 %;
- c)No caso de pais ou encarregados de educação que não beneficiam dos regimes da acção social escolar e do transporte escolar, o agravamento do valor da coima em 100 %.
- 9 -Pode ser aplicada em simultâneo com as coimas previstas no n.º 4 a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, no âmbito da acção social escolar e do transporte escolar.
- 10 -A duração máxima da sanção prevista no número anterior é de um ano lectivo.
- 11 -Quando houver lugar à aplicação de sanção acessória, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.
- 12 -Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma em matéria de contra-ordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011