Às equipas multidisciplinares de apoio sócio-educativo criadas pelo Regime Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, para além das competências que lhes estão atribuídas, compete ainda o papel de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos, na prevenção de fenómenos de violência e participar na elaboração de planos de acompanhamento destinados a estes alunos e que envolvam a comunidade educativa, sempre que para tal sejam solicitados.
Artigo 24.º — Equipas multidisciplinares
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011