- 1 -A falta corresponde à ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, para efeitos da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, com registo desse facto em suporte administrativo adequado pelo director de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, pelo docente titular de turma.
- 2 -Decorrendo as aulas em tempos consecutivos há lugar a tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
- 3 -Sempre que o aluno se apresente na aula sem o material didáctico definido no regulamento interno como imprescindível à prossecução das actividades escolares, ou não cumpra o dever de pontualidade, por três vezes consecutivas ou interpoladas e de forma injustificada, há lugar a marcação de falta nos termos do regulamento interno da unidade orgânica.
- 4 -Quando o aluno incorra de forma reiterada e injustificada na conduta enunciada no número anterior, a unidade orgânica deve estabelecer no seu regulamento interno o procedimento disciplinar a adoptar, só podendo ser aplicadas as medidas disciplinares, previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 46.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º do presente Estatuto.
- 5 -Compete ao conselho executivo assegurar o registo de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este possa ser utilizado para fins pedagógicos e administrativos.
Artigo 33.º — Faltas
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011