- 1 -O aluno pode ser dispensado temporariamente das actividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu currículo, por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico que deve explicitar claramente quais as contra-indicações da actividade física, para que o professor possa seleccionar a actividade adequada ao aluno ou isentá-lo da actividade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física.
- 3 -Sempre que por ponderosas razões devidamente fundamentadas o aluno não tenha possibilidade de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em que seja devidamente supervisionado.
Artigo 35.º — Dispensa da actividade física
Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2011