- 1 -A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º é do presidente do conselho executivo, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor ser proferido no prazo de um dia útil a contar do conhecimento da situação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o instrutor deve ser nomeado de entre o quadro de pessoal docente da escola.
- 3 -No mesmo prazo, o presidente do conselho executivo, ou por delegação de competências, o director de turma, o professor tutor ou o docente titular de turma notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito constante do processo individual.
- 4 -Tratando-se de um aluno maior de idade, a notificação é feita pessoalmente.
- 5 -O presidente do conselho executivo deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
- 6 -A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, no caso do aluno ser menor de idade, do respectivo encarregado de educação, podendo excepcionalmente o instrutor pedir a prorrogação do prazo em função do número de testemunhas a ouvir.
- 7 -Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo para o seu adiamento, embora, sendo apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
- 8 -No caso do respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso desta não se encontrar instalada, na presença do director de turma ou do professor tutor.
- 9 -Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
- 10 -Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de dois dias úteis, e remete ao presidente do conselho executivo, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos:
- a)Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
- b)Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares;
- c)Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 45.º;
- d)A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
- 11 -Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse período de tempo, informados os pais se este for menor de idade.
- 12 -O director regional com competência em matéria de educação dispõe de três dias úteis para a decisão da aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência e de expulsão de escola.
- 13 -A decisão é passível de recurso hierárquico, nos termos gerais do direito.
Artigo 49.º — Tramitação do procedimento disciplinar
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011