- 1 -A aplicação de medida disciplinar prevista no presente Estatuto não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
- 2 -Sempre que os comportamentos referidos no artigo 41.º se configurem como especialmente graves e sejam passíveis de constituir crime, deve o presidente do conselho executivo comunicá-los ao Ministério Público ou entidades policiais.
- 3 -Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o presidente do conselho executivo comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens e às autoridades judiciais ou policiais competentes.
- 4 -Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno.
Artigo 58.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011