- 1 -A frequência de qualquer modalidade de ensino nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, cooperativo e solidário, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes actos:
- a)Matrícula;
- b)Renovação de matrícula.
- 2 -A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez:
- a)Na educação pré-escolar;
- b)No 1.º ciclo do ensino básico, quando a criança não tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade orgânica que vai frequentar;
- c)No ensino secundário;
- d)No ensino profissional e profissionalizante, em qualquer das suas modalidades.
- 3 -Há igualmente lugar a matrícula em caso de ingresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades de ensino referidas no número anterior, dos candidatos provenientes de estabelecimentos de ensino sitos fora da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -O pedido de matrícula na educação pré-escolar, no ensino regular e no ensino profissional e profissionalizante integrado em escolas do ensino regular é apresentado na unidade orgânica que, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, serve a área pedagógica onde o aluno resida.
- 5 -No ensino secundário regular, a matrícula e a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de constituição de turmas.
- 6 -No ensino profissional e profissionalizante não integrado nas escolas do ensino regular, os candidatos à frequência optam livremente por efectuar a matrícula na escola da sua escolha, sujeitos às regras de admissão que estejam estabelecidas.
- 7 -A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica dos Alunos, para além dos resultantes do regulamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição ao poder disciplinar.
Artigo 7.º — Matrícula
Vigente desde: 24/11/2011
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Em vigor desde 24/11/2011