- 1 -Os limiares de avaliação superior e inferior, indicados na parte A do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao dióxido de enxofre, ao dióxido de azoto e aos óxidos de azoto, às partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), ao chumbo, ao benzeno e ao monóxido de carbono.
- 2 -A zona a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e cada aglomeração são classificadas em relação aos limiares de avaliação referidos no número anterior, sendo a classificação revista pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos da parte B do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -A classificação referida no número anterior deve ser revista, por iniciativa da autoridade ambiental ou da autarquia local competente, sempre que ocorram alterações significativas das atividades relevantes para as concentrações no ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto ou, se for caso disso, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno ou monóxido de carbono.
Artigo 11.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2012