Estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera
Objeto
Âmbito de aplicação
Conceitos e definições
Para efeitos do presente diploma e demais legislação complementar, entende-se por:
aaaa) «Limiar superior de avaliação» o nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada utilizando uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelação, medições indicativas ou uma combinação destas técnicas;
bbbb) «Limite de concentração de exposição» um nível de PM(índice 2,5) fixado com base no indicador de exposição média, a atingir ao longo de um determinado período a fim de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
cccc) «Localização rural de fundo» um local ou uma região rural afastada de qualquer fonte pontual ou difusa, onde os níveis são representativos da exposição natural de fundo;
dddd) «Localização urbana de fundo» local em região urbana onde os níveis são representativos da exposição da população urbana geral;
eeee) «Margem de tolerância» uma percentagem do valor limite em que este valor pode ser excedido, no respeito pelas condições fixadas no presente diploma;
ffff) «Medição fixa» uma medição efetuada num local fixo, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, a fim de determinar os níveis de acordo com os objetivos de qualidade dos dados relevantes;
gggg) «Medição indicativa» uma medição que respeita objetivos de qualidade dos dados a obter que sejam menos rigorosos do que os definidos para as medições fixas;
hhhh) «Mercúrio gasoso total» vapor de mercúrio elementar (Hg(elevado a 0)) e mercúrio gasoso reativo, isto é, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa;
jjjj) «Nível crítico» um nível fixado com base em conhecimentos científicos, acima do qual podem verificar-se efeitos nocivos diretos em recetores como árvores, outras plantas ou ecossistemas naturais, mas não em seres humanos;
kkkk) «Nível» a concentração no ar ambiente ou a deposição superficial de um poluente num dado intervalo de tempo;
mmmm) «Objetivo a longo prazo» um nível a atingir a longo prazo, exceto quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, com o intuito de assegurar uma proteção efetiva da saúde humana e do ambiente;
nnnn) «Objetivo regional de redução da exposição» uma percentagem de redução da exposição média da população, fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana, a atingir, se possível, num prazo determinado;
oooo) «Obrigação em matéria de concentrações de exposição» um nível fixado com base no indicador de exposição média, a atingir ao longo de um determinado período, a fim de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
pppp) «Obstáculo próximo» qualquer obstáculo situado num raio até 300 m da fonte emissora, incluindo o edifício de implantação da chaminé;
qqqq) «Obstáculo» qualquer estrutura física que possa interferir nas condições de dispersão normal dos poluentes atmosféricos;
rrrr) «Operações de arranque ou de paragem» as operações efetuadas com a finalidade de colocar em funcionamento ou retirar de funcionamento uma instalação ou um equipamento;
ssss) «Operador» qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou possua a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação, nos termos da legislação aplicável;
tttt) «Óxidos de azoto» todos os compostos de óxidos de azoto existentes na atmosfera;
uuuu) «Concentração de NO(índice x)» a soma das concentrações na atmosfera do óxido de azoto e dióxido de azoto, expressa em unidades de concentração volúmica, em ppbV ou (mi)g/m3 PTN;
wwww) «PM(índice 10)» as partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10), norma EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 (mi)m;
yyyy) «Poder calorífico inferior», ou «PCI», a quantidade de calor libertada pela combustão completa de uma unidade em volume ou massa de um combustível, quando queimado completamente a uma certa temperatura, permanecendo os produtos de combustão em fase gasosa (sem condensação do vapor de água);
zzzz) «Poluente» qualquer substância presente no ambiente que possa ter efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente;
aaaaa) «Poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância» designa a poluição atmosférica cuja origem física está total ou parcialmente compreendida numa zona submetida à jurisdição nacional de um Estado e que exerce os seus efeitos nocivos numa zona submetida à jurisdição de um outro Estado, mas a uma distância tal que não é geralmente possível distinguir as contribuições de fontes emissoras individuais ou de grupos de fontes;
bbbbb) «Poluição atmosférica» significa a introdução na atmosfera pela ação humana, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia que têm uma ação nociva, de forma a pôr em perigo a saúde humana, a prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas, a deteriorar os bens materiais e a pôr em risco ou a prejudicar os valores estéticos e as outras legítimas utilizações do ambiente, sendo a expressão «poluentes atmosféricos» entendida no mesmo sentido;
ccccc) «Pórtico de enchimento de gasolinas» qualquer estrutura de um terminal em que possa ser carregada gasolina num camião-cisterna num dado momento;
ddddd) «Potência térmica nominal de uma instalação» a quantidade de energia térmica contida no combustível, expressa em função do seu poder calorífico inferior, suscetível de ser consumida por unidade de tempo em condições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a qual deve ser expressa em megawatts térmicos ou num dos seus múltiplos;
eeeee) «Preparação» a mistura ou solução constituída por duas ou mais substâncias;
fffff) «Previsão climática» o resultado de uma tentativa de estimar a evolução do clima das suas condições atuais para o futuro;
ggggg) «Projeção climática» a resposta calculada do sistema climático a emissões ou a concentrações de gases com efeito de estufa e aerossóis, ou cenários de força radiativa, frequentemente obtidos como resultado de modelos climáticos. As projeções distinguem-se de previsões, na medida em que os primeiros dependem de forma crítica dos cenários de emissões/concentração/força radiativa usados e, como tal, de pressupostos incertos sobre desenvolvimentos socioeconómicos e tecnológicos futuros;
hhhhh) «Protocolo de Gotemburgo» o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância Relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, assinado em Gotemburgo em 1 de dezembro de 1999, e aprovado pelo Decreto n.º 20/2004, de 20 de agosto;
jjjjj) «Protocolo de Quioto» o Protocolo à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinado em Nova Iorque em 29 de abril de 1998, aprovado pelo Decreto n.º 7/2002, de 25 de março;
kkkkk) «Queima a céu aberto» qualquer processo de combustão que decorra ao ar livre;
mmmmm) «Reservatório móvel para gasolinas» qualquer cisterna, transportada por via rodoviária, utilizada para a transferência de gasolina de um terminal para outro ou de um terminal para uma estação de serviço;
nnnnn) «Reservatório de um gás com efeito de estufa» um componente, ou componentes, do sistema climático em que um gás com efeito de estufa, ou um seu precursor, é armazenado;
ooooo) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
ppppp) «Sistema climático» o conjunto da atmosfera, hidrosfera, biosfera e litosfera e suas interações;
qqqqq) «Sistema de exaustão» o sistema funcionando a pressões próximas da pressão atmosférica, com caráter regular ou não, constituído por um órgão mecânico (ventilador) e um conjunto de condutas, que promove a captação e o direcionamento de poluentes atmosféricos para uma chaminé e que pode ter por objetivo a minimização de emissões difusas e a sua transformação em emissões pontuais;
rrrrr) «Sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina» os equipamentos destinados a recuperar os vapores de gasolina provenientes do depósito de combustível dos veículos a motor durante o reabastecimento na estação de serviço e a transferir esses vapores para um reservatório da estação de serviço ou para a bomba de gasolina, para revenda;
sssss) «Sistema de ventilação» o sistema que tem por objetivo promover a renovação de ar interior de uma instalação para maior conforto térmico e para regeneração do ar saturado em vapor de água;
ttttt) «Substâncias precursoras de ozono» as substâncias que contribuem para a formação de ozono na baixa troposfera;
uuuuu) «Substâncias» os elementos e compostos químicos no estado natural ou produzidos pela indústria, na forma sólida, líquida ou gasosa, com exceção das substâncias radioativas, na aceção do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, e dos organismos geneticamente modificados, na aceção do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril;
wwwww) «Taxa de dessulfurização» a razão entre a quantidade de enxofre não emitida para a atmosfera no local da instalação de combustão durante um determinado período e a quantidade de enxofre contida no combustível introduzido nos dispositivos da instalação de combustão durante o mesmo período;
yyyyy) «Terminal gasolineiro» qualquer meio que seja utilizado no armazenamento e carga de gasolinas em reservatórios móveis para gasolinas, nomeadamente camiões-cisterna, incluindo as instalações de armazenamento existentes no local onde esses meios estão instalados;
zzzzz) «Turbina a gás» qualquer máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico e que seja principalmente composta por um compressor, um dispositivo térmico em que sejam oxidados os combustíveis a fim de aquecer o líquido de transmissão e uma turbina;
aaaaaa) «Unidade de recuperação de vapor de gasolina» o equipamento para a recuperação de gasolinas a partir dos seus vapores, incluindo os eventuais sistemas de reservatórios tampão num terminal;
bbbbbb) «Valor alvo» uma concentração no ar ambiente fixada com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, a ser alcançado, na medida do possível, durante um dado período de tempo; os valores alvo não devem ser considerados como padrões de qualidade ambiental e a sua aplicação não impõe a aplicação de medidas que impliquem custos desproporcionados;
cccccc) «Valor limite de emissão», ou «VLE», a massa de um poluente, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, em concentração, percentagem ou nível de uma emissão que não deve ser excedida durante um ou mais períodos determinados e calculada em condições normais de pressão e temperatura;
dddddd) «Valor limite» o nível de poluentes na atmosfera, fixado com base em conhecimentos científicos, cujo valor não pode ser excedido, durante períodos previamente determinados, com o objetivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente;
eeeeee) «Vapores de gasolina» qualquer composto gasoso que se evapore das gasolinas;
ffffff) «Zona» uma área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e densidade populacional, delimitada para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar.
Princípios gerais
Entidades competentes
Garantia da qualidade do ar ambiente
Poluentes atmosféricos a avaliar
Poluentes atmosféricos não previstos
Designação de zonas e aglomerações
Técnicas de avaliação
Regime de avaliação
Critérios de avaliação
Medições em localizações rurais de fundo
Pontos de amostragem
Métodos de medição de referência
Critérios de avaliação
Pontos de amostragem
Métodos de medição de referência
Valores alvo
Regime de avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
Pontos de amostragem
Outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
Amostragem de fundo
Dados complementares, objetivos de qualidade e métodos de referência
Requisitos caso os níveis sejam inferiores aos valores limite
Valores limite e limiares de alerta para a proteção da saúde humana
Níveis críticos
Redução da exposição às PM(índice 2,5) para a proteção da saúde humana
Valor alvo e valor limite das PM(índice 2,5) para a proteção da saúde humana
Requisitos aplicáveis nas aglomerações onde as concentrações de ozono excedam os valores alvo e os objetivos a longo prazo
Requisitos aplicáveis nas aglomerações onde as concentrações de ozono satisfaçam os objetivos a longo prazo
Medidas requeridas no caso de serem excedidos os limiares de informação ou de alerta
Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais
Planos de qualidade do ar
Execução dos planos de qualidade do ar
Coerência com outros planos de melhoria da qualidade ambiental
Tendo em vista a realização dos objetivos ambientais relevantes, os planos de qualidade do ar, na medida do possível, devem ser coerentes com outros planos de gestão do ambiente, nomeadamente com os planos exigidos pelas normas relativas à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão e os planos de ação previstos no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, relativos à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Planos de ação a curto prazo
Poluição atmosférica transfronteiriça
Caso seja excedido um limiar de alerta, valor limite ou valor alvo, acrescido da margem de tolerância correspondente, ou um objetivo a longo prazo, devido a um transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a autoridade ambiental deve solicitar a cooperação das competentes autoridades nacionais e comunitárias e, se for caso disso, conceber atividades conjuntas, como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados, a fim de pôr termo à excedência daqueles valores através da aplicação de medidas adequadas e proporcionadas.
Instrumentos de prevenção e controlo de emissões de poluentes
A proteção do ambiente atmosférico é assegurada através de um conjunto de instrumentos complementares que promovam a prevenção e o controlo das emissões de poluentes atmosféricos, nomeadamente:
Instrumentos económicos
Inventário de fontes e de emissões atmosféricas
Metodologias de inventariação e de elaboração de projeções das emissões
Medidas gerais de prevenção
Medidas especiais para minimização das emissões difusas
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis em matéria de construção e de exploração das instalações, nem das normas sobre higiene e segurança no trabalho, o operador deve adotar as seguintes medidas para minimizar as emissões difusas:
Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
Instalações que utilizam solventes orgânicos
Proibição da queima a céu aberto
Autorização ou licença da instalação e suas renovações
Alteração da instalação
Sempre que uma instalação existente é objeto de uma alteração substancial é considerada como uma nova instalação para efeitos da aplicação do presente diploma.
Objetivos e princípios
Aplicação de VLE
Medições
Monitorização pontual
Monitorização em contínuo
Dispensa de monitorização
Métodos
Os métodos de medição, recolha e análise das emissões de poluentes atmosféricos emitidos por fontes pontuais são os fixados nas portarias referidas no n.º 1 do artigo 51.º, sem prejuízo da aplicação de outras normas europeias (CEN) ou nacionais adequadas.
Comunicação de resultados
Condições de cumprimento de VLE
Tolerâncias
Situações de incumprimento de VLE
Situação de não sujeição ao cumprimento de VLE
A exigência de cumprimento de um VLE fixado para um determinado poluente não se aplica a uma fonte de emissão em que se constate que as emissões desse poluente, com a instalação a funcionar à sua capacidade nominal, registam um caudal mássico inferior ao limiar mássico mínimo fixado nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, para esse mesmo poluente, desde que a instalação esteja abrangida pelo regime de monitorização trienal, a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º
Metrologia
Normas de descarga para a atmosfera
Cálculo da altura de chaminés
Situações especiais
Normas relativas à construção de chaminés
Instalações de armazenamento em terminais
Carga e descarga de reservatórios móveis nos terminais
Reservatórios móveis
Carga das instalações de armazenamento das estações de serviço
Estações de serviço
Todas as estações de serviço novas e as existentes que sejam objeto de uma renovação substancial, exceto as utilizadas exclusivamente no quadro do fabrico e fornecimento de veículos a motor novos, devem ser equipadas com um «sistema de fase ii» de recuperação de vapores de gasolina caso se enquadrem numa das seguintes categorias:
Nível mínimo de recuperação de vapores de gasolina
Verificações periódicas e informação aos consumidores
Grandes instalações de combustão
Limitação das emissões das grandes instalações de combustão
Ampliação e alteração da instalação
Produção combinada de calor e eletricidade
Fornalhas mistas
Descarga de efluentes gasosos
Monitorização das emissões
Dever de informação
Condições de cumprimento dos valores limite de emissão
Avarias do sistema de redução de emissões
Casos especiais
Comissão para as Alterações Climáticas
Plano Regional para as Alterações Climáticas
Mitigação dos efeitos das alterações climáticas
Avaliação das estratégias de adaptação e do impacte das alterações climáticas
Informação do público
Forma da comunicação ao público
Comunicação às entidades nacionais e comunitárias
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 93.º é afetado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
Medidas cautelares
Avaliação preliminar da qualidade do ar ambiente
Nas zonas e aglomerações que não disponham de informação suficiente relativa aos níveis de poluentes no ar, a autoridade ambiental e a autarquia com jurisdição naquelas áreas devem efetuar campanhas de medição representativas ou diagnósticos, de modo a obter a informação necessária para a aplicação do disposto no presente diploma.
Revisão de VLE e de limiares mássicos
Disposições transitórias aplicáveis às instalações e equipamentos existentes
Comissão das Alterações Climáticas
Enquanto não for emitida a resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º, mantém-se em funcionamento a ComClima criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 109/2009, de 30 de junho, passando a prosseguir os objetivos fixados naquele artigo.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de junho de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Objetivos de qualidade dos dados
A - Objetivos de qualidade dos dados na avaliação da qualidade do ar ambiente
(ver documento original)
A incerteza dos métodos de avaliação (expressa num intervalo de confiança de 95 %) será avaliada em conformidade com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (ENV 13005-1999), a metodologia da norma ISO 5725:1994 e as diretrizes fornecidas no relatório do CEN Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (CR 14377:2002). As percentagens de incerteza constantes do quadro supra são fornecidas para a média das medições efetuadas no período considerado para o valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), num intervalo de confiança de 95 %. A incerteza associada às medições fixas deverá ser considerada aplicável na região do valor limite (ou valor alvo no caso do ozono) pertinente.
A incerteza associada ao modelo é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas para 90 % das estações de medição individuais, durante o período considerado, em relação ao valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências. A incerteza associada ao modelo será interpretada como sendo aplicável na região do valor limite (ou valor alvo no caso do ozono) pertinente. As medições fixas que forem selecionadas para comparação com os resultados da modelação devem ser representativas da escala abrangida pelo modelo.
A incerteza associada à estimativa dos objetivos é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas, no período em causa, em relação ao valor limite (ou valor alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências.
Os requisitos em matéria de número mínimo de dados recolhidos e período de referência não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção normal dos instrumentos.
B - Resultados da avaliação da qualidade do ar
As seguintes informações deverão ser coligidas nas zonas ou aglomerações em que sejam utilizados meios diversos da medição, quer como complemento informativo quer como único meio de avaliação da qualidade do ar:
C -Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: validação de dados
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Objetivos de qualidade dos dados e requisitos para os modelos de qualidade do ar usados na medição e estimativa das concentrações dos poluentes arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
A - Objetivos de qualidade dos dados
Os seguintes objetivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade:
(ver documento original)
A incerteza (expressa com um nível de confiança de 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação de concentrações no ar ambiente é estabelecida de acordo com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (Guia CEN para Expressão da Incerteza das Medições - ENV 13005-1999), a metodologia da ISO 5725:1994 e as orientações do CEN Report Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (Relatório do CEN sobre a Qualidade do Ar - Abordagem da Estimativa da Incerteza dos Métodos de Referência de Medição do Ar Ambiente - CR14377:2002).
As percentagens para a incerteza são fornecidas para cada uma das medições, calculadas em média durante períodos de amostragem típicos, com um intervalo de confiança de 95 %.
A incerteza das medições deve ser interpretada como aplicável na gama do valor alvo. As medições fixas e as medições indicativas devem ser equitativamente distribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos resultados.
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, com o devido cuidado, combinadas e analisadas como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar analiticamente os três congéneres benzo (b) fluoranteno, benzo (j) fluoranteno e benzo (k) fluoranteno. Nesses casos podem ser tratados como uma soma. É também aconselhável um período de amostragem de vinte e quatro horas para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano.
Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.
Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da deposição global se se puder demonstrar que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem de um modo geral ser expressas em (mi)g/m2 por dia.
Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem inferior a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objetivos de qualidade dos dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 - Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).
B - Requisitos para os modelos de qualidade do ar
Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o seu grau de incerteza. A incerteza da modelação é definida como a diferença máxima entre os níveis de concentração medidos e calculados durante um ano inteiro, independentemente da ordem cronológica dos acontecimentos.
C -Requisitos para as técnicas de estimativa objetiva
Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objetiva, a incerteza não deve ser superior a 100 %.
D - Normalização
Para as substâncias a analisar na fração PM(índice 10), o volume de amostragem refere-se às condições ambiente.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Requisitos para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente no interior de uma zona ou aglomeração.
A - Limiares de avaliação superiores e inferiores - resultados da avaliação da qualidade do ar
São aplicáveis os seguintes limiares de avaliação superiores e inferiores:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
B - Determinação da excedência dos limiares superior e inferior de avaliação
A excedência dos limiares superior e inferior de avaliação deverá ser determinada a partir das concentrações dos cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi superado se tiver sido excedido em, pelo menos, três anos não consecutivos dos cinco anos precedentes.
Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, podem ser combinadas campanhas de medição de curta duração no período do ano e nas localizações passíveis de representar os níveis de poluição mais elevados com resultados obtidos a partir de dados provenientes de inventários de emissões, aplicando métodos de modelação para determinar a excedência dos limiares de avaliação superior e inferior.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização dos pontos de amostragem para a medição de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
A - Disposições gerais
A qualidade do ar ambiente será avaliada em todas as zonas e aglomerações de acordo com os critérios seguintes:
B - Localização em microescala dos pontos de amostragem
C -Localização em microescala dos pontos de amostragem
D - Documentação e reavaliação da seleção dos locais
ANEXO V
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º]
Medições em localizações rurais de poluição de fundo independentemente da concentração
A - Objetivos
O principal objetivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informações adequadas sobre os níveis de fundo. Estas informações são essenciais para analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, localizações industriais, estações orientadas para o tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a longa distância e fundamentar a análise da distribuição das fontes, bem como para a compreensão de poluentes específicos tais como as partículas em suspensão. Tais informações são igualmente essenciais para uma utilização mais intensiva da modelação, inclusive em zonas urbanas.
B - Substâncias
A medição de PM(índice 2,5) deverá contemplar, pelo menos, a concentração em massa total e as concentrações dos compostos relevantes que caracterizam a composição química. Deverá incluir-se, pelo menos, a seguinte lista das espécies químicas:
C -Localização
As medições devem ser realizadas, nomeadamente, em localizações rurais de poluição de fundo, em conformidade com as partes A, B e C do anexo iv.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.
(ver documento original)
B - Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições destinadas à avaliação da observância do objetivo de redução da exposição a PM(índice 2,5) tendo em vista a proteção da saúde humana.
Para este efeito, deverá instalar-se um ponto de amostragem por milhão de habitantes, somados entre as aglomerações e áreas urbanas adjacentes com mais de 100 000 habitantes. Os pontos de amostragem em causa poderão coincidir com os pontos de amostragem referidos na parte A.
C - Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições destinadas à avaliação da observância dos níveis críticos de proteção da vegetação em zonas distintas de aglomerações
O número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.
ANEXO VII
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º)
Métodos de referência para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno, monóxido de carbono e ozono.
A - Métodos de medição de referência
B - Demonstração da equivalência
C -Normalização
No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e substâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo, chumbo), o volume da amostra recolhida deverá referir-se às condições ambiente, em termos de temperatura e pressão atmosférica, na data das medições.
D - Introdução de equipamento novo
Os equipamentos novos adquiridos para a aplicação do presente diploma devem respeitar o método de referência ou equivalente adotado a partir de 11 de junho de 2010.
Todos os equipamentos utilizados em medições fixas devem respeitar o método de referência ou equivalente a partir de 11 de junho de 2013.
E - Reconhecimento mútuo dos dados
Ao executar a homologação a fim de demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados na parte A, a autoridade ambiental aceitará os relatórios de ensaio elaborados em outros Estados membros por laboratórios acreditados pela norma EN ISO 17025 para a realização desses ensaios.
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Valores alvo e objetivos a longo prazo para o ozono
A - Definições e critérios
(ver documento original)
B - Valores alvo (1)
(ver documento original)
(1) O cumprimento dos valores alvo será avaliado tomando 2010 como o primeiro ano cujos dados serão utilizados para a avaliação da conformidade nos três ou cinco anos seguintes, consoante o caso.
C -Objetivos a longo prazo
(ver documento original)
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Critérios de classificação e localização dos pontos de amostragem para a avaliação das concentrações de ozono
No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:
A - Localização em macroescala
(ver documento original)
Se adequado, a localização das estações de medição da poluição rural e da poluição rural de fundo deve coordenar-se com os requisitos de monitorização estabelecidos para o acompanhamento das florestas e das interações ambientais entre a atmosfera e a vegetação.
B - Localização em microescala
Na medida do possível, deverá aplicar-se o procedimento relativo à localização em microescala descrito na parte C do anexo iv, assegurando também a colocação da sonda ao abrigo de fontes de emissões tais como fornos e efluentes de incineração e a mais de 10 m da infraestrutura rodoviária mais próxima, distância esta que deverá aumentar em função da intensidade do tráfego.
C -Documentação e reavaliação da seleção dos locais
Deve seguir-se o procedimento descrito na parte D do anexo iv, efetuando uma seleção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afetam as concentrações de ozono medidas nos locais em causa.
ANEXO X
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono
A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição contínua seja a única fonte de informações
(ver documento original)
B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objetivos a longo prazo
Juntamente com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelização da qualidade do ar e a medição paralela do dióxido de azoto, o número de pontos de amostragem para o ozono deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objetivos a longo prazo. O número de estações localizadas nas aglomerações e outras zonas pode ser reduzido a um terço do número referido na parte A. Caso as estações de medição fixa constituam a única fonte de informação, deverá manter-se, pelo menos, uma estação de monitorização. Se, em virtude de tal facto, existirem zonas de avaliação complementar sem qualquer estação, deve garantir-se a avaliação adequada das concentrações de ozono relativamente aos objetivos a longo prazo mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações de medição da poluição rural de fundo deve ser de uma por 100 000 km2.
ANEXO XI
(a que se refere o n.º 8 do artigo 17.º)
Medição de substâncias precursoras do ozono
A - Objetivos
Os principais objetivos destas medições consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões e a coerência dos inventários de emissões e contribuir para identificar as fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.
A contribuição para a compreensão dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objetivo adicional.
B - Substâncias
A medição de substâncias precursoras de ozono deverá incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO(índice 2)), bem como compostos orgânicos voláteis adequados (COV). Indica-se, seguidamente, uma lista dos compostos orgânicos voláteis recomendados para medição:
(ver documento original)
C -Localização
As medições devem ser efetuadas em zonas urbanas ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em conformidade com os requisitos do presente diploma e considerados adequados relativamente aos objetivos de monitorização referidos na parte A.
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
(ver documento original)
ANEXO XIII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)
Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração
(ver documento original)
Quando estiverem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, podem-se combinar os resultados recolhidos nas campanhas de medição de curta duração, durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se alcançam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelação e inventários de emissões, a fim de determinar a superação dos limiares superiores e inferiores de avaliação.
ANEXO XIV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º)
Localização e número mínimo dos pontos de amostragem para a medição das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
I -Localização em macroescala
A localização dos pontos de amostragem deve ser escolhida de modo a fornecer:
1) Dados sobre locais situados no interior de zonas e aglomerações nos quais é provável que a população esteja direta ou indiretamente exposta às concentrações mais elevadas calculadas em média ao longo de um ano civil;
2) Dados sobre os níveis em outros locais no interior das zonas e aglomerações que sejam representativos da exposição da população em geral;
3) Dados sobre as taxas de deposição representativas dos efeitos indiretos da exposição da população através da cadeia alimentar.
Os pontos de amostragem devem estar, de um modo geral, localizados de modo a evitar medir microambientes de muito pequena dimensão na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m x 250 m nas zonas industriais, sempre que tal seja exequível, e de vários quilómetros quadrados nos locais situados em meio urbano.
Quando o objetivo for a avaliação dos níveis de fundo, o local de amostragem não deve ser influenciado por aglomerações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a uma distância inferior a alguns quilómetros.
Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, deve ser instalado, pelo menos, um ponto de amostragem a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. Se não for conhecida a concentração de fundo, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional na área coberta pela direção predominante do vento. Quando for aplicável a alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º, os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis.
Os pontos de amostragem deverão, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fração PM(índice 10).
II -Localização em microescala
Na localização dos equipamentos de amostragem devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:
1) O fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amostragem deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (normalmente, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);
2) A entrada da sonda deve, em geral, estar a uma distância de 1,5 m (zona de inalação) e a 4 m do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada, se a estação for representativa de uma área vasta;
3) A entrada da sonda não deve ser posicionada na imediata proximidade de fontes, para evitar a admissão direta de emissões não misturadas com o ar ambiente;
4) O exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;
5) Os dispositivos de amostragem orientados para o tráfego devem ser instalados a uma distância mínima de 25 m da berma dos principais cruzamentos e de 4 m do centro da faixa de rodagem mais próxima; as entradas das sondas devem ser instaladas de modo que a amostragem seja representativa da qualidade do ar na proximidade da linha de edificação;
6) Para as medições da deposição em zonas rurais, devem ser aplicados os critérios e orientações emanados do Programa Europeu de Monitorização e Avaliação (European Monitoring and Evaluation Programme ou EMEP) na medida do possível e salvo disposição em contrário do presente diploma e dos seus anexos.
Podem, igualmente, ser tidos em conta os seguintes fatores:
1) Fontes de interferência;
2) Segurança;
3) Acessibilidade;
4) Existência de fontes de energia elétrica e acesso a telecomunicações;
5) Visibilidade do local em relação à área envolvente;
6) Segurança do público e dos operadores;
7) Conveniência de instalar no mesmo local pontos de amostragem para diferentes poluentes;
8) Requisitos de planeamento.
III -Documentação e revisão da seleção dos locais
Os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de seleção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
IV - Critérios para determinar o número de pontos de amostragem para as medições em lugares fixos de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente
Número mínimo de pontos de amostragem para medições em lugares fixos para avaliar o cumprimento dos valores alvo para a proteção da saúde humana em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação:
(ver documento original)
Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que possa controlar-se a aplicação das melhores tecnologias disponíveis, tal como definido na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.
ANEXO XV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º)
Métodos de referência para a avaliação de concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição para o arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
I -Método de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método descrito na norma EN 14902:2005 (Ambient air quality - Standard method for the measurement of Pb, Cd, As and Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter).
II -Método de referência para a amostragem e análise dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de benzo(a)pireno no ar ambiente é a norma EN 15549:2008 (Air quality - Standard method for the measurement of the concentration of benzo[a]pyrene in ambient air). Podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO, como a norma ISO 12884, desde que estejam aceites pela autoridade ambiental nacional.
O método de referência para a medição das concentrações do benzeno é o método descrito na norma EN 14662:2005 - partes 1, 2 e 3 (Ambient air quality - Standard method for measurement of benzene concentrations).
III -Método de referência para a amostragem e análise do mercúrio no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente é a norma EN 15852:2010 (Ambient air quality - Standard method for the determination of total gaseous mercury). Podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO que estejam aceites pela autoridade ambiental nacional.
IV - Método de referência para a amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
O método de referência para a amostragem da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos será baseado na exposição de indicadores cilíndricos de depósito, de dimensões normalizadas.
O método de referência para a amostragem da deposição de arsénio, cádmio, chumbo e níquel é a norma EN 15841:2009 (Ambient air quality - Standard method for determination of arsenic, cadmium, lead and nickel in atmospheric deposition).
O método de referência para a amostragem da deposição de mercúrio é a norma EN 15853:2010 (Ambient air quality - Standard method for the determination of mercury deposition).
Na ausência de um método normalizado CEN, são autorizados métodos normalizados que estejam aceites pela autoridade ambiental nacional.
V -Técnicas de modelização de referência da qualidade do ar
As técnicas de modelização de referência da qualidade do ar são as que estiverem aceites pela autoridade ambiental nacional.
ANEXO XVI
(a que se refere o artigo 25.º)
Valores limite para a proteção da saúde humana
A - Critérios
Sem prejuízo do disposto no anexo i, devem utilizar-se os seguintes critérios de validade na recolha de dados e no cálculo dos parâmetros estatísticos:
(ver documento original)
B - Valores limite
(ver documento original)
ANEXO XVII
(a que se refere o artigo 25.º)
Objetivo regional de redução da exposição, objetivo alvo e valor limite para PM(índice 2,5)
A - Indicador da exposição média
O indicador da exposição média (IEM), expresso em (mi)g/m3 de PM(índice 2,5), deverá basear-se em medições em localizações urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo o território. O valor do indicador deverá corresponder à média das concentrações anuais obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade dos pontos de amostragem estabelecidos nos termos da parte B do anexo vi.
O IEM para o ano de referência de 2010 é o que estiver fixado pela autoridade ambiental nacional.
O IEM para o ano de 2020 deverá consistir na média das concentrações obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade desses pontos de amostragem, para os anos de 2018, 2019 e 2020. O IEM é utilizado para analisar se o objetivo de redução da exposição foi atingido.
O IEM para o ano de 2015 deverá consistir na média das concentrações obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade dos pontos de amostragem para os anos de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para examinar se a obrigação em matéria de concentrações de exposição foi cumprida.
B - Objetivo de redução da exposição
(ver documento original)
Como no ano de referência o IEM não excede 8,5 (mi)g/m3, o objetivo de redução da exposição será igual a zero. O objetivo de redução será também zero nos casos em que o IEM atingir o nível de 8,5 (mi)g/m3 em qualquer momento do período entre 2011 e 2020 e permanecer a esse nível ou abaixo do mesmo.
C -Obrigação em matéria de concentrações de exposição
(ver documento original)
D - Valor alvo
(ver documento original)
E - Valor limite
(ver documento original)
ANEXO XVIII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º)
Limiares de informação e alerta
A - Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono
A medir em três horas consecutivas, em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade da zona ou aglomeração, consoante o que for menor.
(ver documento original)
B - Limiares de informação e de alerta para o ozono
(ver documento original)
ANEXO XIX
(a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)
Níveis críticos para a proteção da vegetação
(ver documento original)
ANEXO XX
(a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º)
Informação ao público
ANEXO XXI
(a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º)
Informação a incluir nos planos locais e regionais de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente
A - Informações a fornecer nos planos de qualidade do ar a que se referem os artigos 34.º e seguintes do presente diploma
B - Informação a fornecer nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
Não existe nos Açores qualquer aglomeração onde seja aplicável o disposto no artigo 22.º da Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
ANEXO XXII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º)
Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo
ANEXO XXIII
(a que se refere o n.º 7 do artigo 53.º)
Elementos constituintes do plano de monitorização para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas
A - Dados relativos ao estabelecimento
B - Dados relativos às fontes pontuais
Listagem e descrição das fontes pontuais, incluindo denominação interna (código) de cada uma delas, planta com a respetiva localização e identificação, atividade ou processo associado a cada fonte, regime de funcionamento respetivo (contínuo ou descontínuo, cíclico), características das respetivas chaminés (altura, diâmetro interno, cota de implantação) e indicação da(s) fonte(s) para a qual se efetua o pedido.
C -Dados relativos às emissões de poluentes atmosféricos
QUADRO
Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas
(ver documento original)
ANEXO XXIV
Critérios para a realização da monitorização em contínuo
(aos quais se refere o n.º 6 do artigo 54.º)
(ver documento original)
em que:
C(índice ref) - concentração normalizada (mg/m3N);
C(índice med) - concentração real, não normalizada (mg/m3);
O(índice 2) - teor de oxigénio (%);
T - temperatura (K);
H(índice 2)O - teor de vapor de água (%);
P - pressão (kPa);
med - valor medido;
ref - valor de referência.
a. Dados relativos ao funcionamento da unidade industrial:
b. Dados relativos às emissões gasosas:
c. No caso de se tratar de uma instalação de combustão:
d. Períodos de funcionamento efetivo da fonte;
e. Períodos de funcionamento da fonte não considerados nos cálculos e abrangidos pelo Regime de Tolerância (RT);
f. Períodos de funcionamento da fonte não considerados nos cálculos e abrangidos pelo regime de tolerância: períodos de arranque e paragem;
g. Períodos em que se verifiquem situações de invalidação de dados;
h. Observações e justificações, se aplicáveis.
ANEXO XXV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Metodologia para cálculo da altura das chaminés
A - Cálculo da altura das chaminés
A definição das condições de descarga de poluentes para a atmosfera constitui um aspeto fundamental para a preservação da qualidade do ar e, consequentemente, para a salvaguarda da saúde humana e do ambiente. Torna-se assim indispensável a fixação de requisitos que garantam um dimensionamento de chaminés adequado à boa dispersão dos poluentes, tendo, nomeadamente, em conta as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua vizinhança.
A metodologia de cálculo da altura de chaminés a aplicar é a seguinte:
O valor da altura mínima da chaminé a dimensionar (H(índice p)), expresso em metros, deve ser, pelo menos, igual ao valor numérico calculado através da seguinte equação:
H(índice p) = (S)(elevado a 1/2) x (1/(Q x (Delta)T)(elevado a 1/6)
sendo que:
S = (F x q)/(C(índice R) - C(índice F))
Sempre que se verifique a emissão de mais de um poluente, determinam-se valores de S para cada um dos poluentes presentes no efluente. A altura H(índice p) é determinada tomando o maior valor de S obtido.
Nos casos em que não estejam fixados valores de C(índice R) para algum dos poluentes emitidos pela chaminé, não sendo possível determinar o parâmetro S, considera-se H(índice p) igual a 10 m.
Se numa instalação existirem outras chaminés, para além daquela que se pretende dimensionar, e que emitam os mesmos poluentes, o cálculo de H(índice p) é efetuado do seguinte modo:
H(índice c) = h(índice 0) + 3 - (2 x D) /(5 x h(índice 0))
B - Situações que requerem o recurso a estudos de dispersão
As situações para as quais é obrigatória a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos para o cálculo da altura adequada da chaminé, para as situações, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 65.º, são as seguintes:
ANEXO XXVI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)
Requisitos das instalações de armazenamento dos terminais
ANEXO XXVII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º)
Requisitos das instalações de carga e de descarga dos terminais
ANEXO XXVIII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º)
Especificações para o carregamento pelo fundo, recolha de vapores e proteção contra a sobrecarga dos camiões-cisterna
ANEXO XXIX
(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
Valores limite de emissão aplicáveis às grandes instalações de combustão
QUADRO N.º 1
Valores limite de emissão de SO(índice 2)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Valores limite de emissão de NO(índice X) (com exceção das turbinas a gás)
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Valores limite de emissão de partículas em suspensão
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Valores limite de emissão aplicáveis a turbinas a gás
(ver documento original)
ANEXO XXX
(a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º)
Métodos de medição das emissões das grandes instalações de combustão, inventariação de fontes e obrigações de comunicação
A - Processos de medição e avaliação das emissões de instalações de combustão
B - Determinação das emissões anuais totais das instalações de combustão