- 1 -Os valores alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno (n.º CAS 50-32-8), utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, são os fixados no anexo xii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A autoridade ambiental deve tomar as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, avaliadas nos termos do artigo seguinte, não excedam os valores alvo estabelecidos nos termos do número anterior.
- 3 -As medidas necessárias previstas no número anterior, a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, podem incluir:
- a)A redução da atividade ou o encerramento das instalações ou a redução ou cessação das atividades que estejam na origem das concentrações elevadas;
- b)A imposição da obrigatoriedade de alteração das tecnologias ou processos utilizados e da adoção da melhor técnica disponível, nos termos estabelecidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental;
- c)No que respeita às instalações industriais abrangidas pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, tal significa obrigatoriamente a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTDs), definidas nos termos da alínea ff) do artigo 2.º daquele diploma.
- 4 -Os níveis dos poluentes referidos no n.º 1 nas zonas e aglomerações onde não se verifique excedência devem ser mantidos abaixo dos respetivos valores alvo e devem ser desenvolvidos esforços no sentido de preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.
- 5 -A autoridade ambiental elabora e publica, no portal do Governo Regional na Internet, uma lista das aglomerações nas quais são excedidos os valores alvo estabelecidos no anexo xii, especificando as áreas de excedência e as fontes que para ela contribuem.
- 6 -Nas áreas em causa, a autoridade ambiental deve demonstrar a aplicação de todas as medidas necessárias e que não impliquem custos desproporcionados, especialmente dirigidas para as fontes predominantes de emissão, de forma a atingir os valores alvo.
Artigo 19.º — Valores alvo
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012
Referências (2)
Referenciado por (9)
- Artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 89.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 103.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A