- 1 -Os critérios para determinar a localização dos pontos de amostragem para a medição do arsénio, do cádmio, do níquel e do benzo(a)pireno no ar ambiente a fim de avaliar a conformidade com os valores alvo são os enumerados nas secções i e ii do anexo xiv do presente diploma, da qual faz parte integrante.
- 2 -O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas das concentrações de cada poluente é o estabelecido na secção iv do anexo xiv, devendo esses pontos de amostragem ser instalados em cada aglomeração em que são exigidas medições, se a medição fixa for a única fonte de dados sobre concentrações.
Artigo 21.º — Pontos de amostragem
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