- 1 -Caso, numa determinada aglomeração, exista o risco de o nível de poluentes exceder um ou vários dos limiares de alerta fixados no anexo xviii, a autoridade ambiental estabelece planos de ação para a qualidade do ar que indiquem as medidas a tomar a curto prazo para reduzir o risco e limitar a duração dessa excedência.
- 2 -Os planos de ação para a qualidade do ar referidos no número anterior são aprovados, ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 3 -Caso o risco se aplique a um ou vários dos valores limite ou valores alvo fixados nos anexos viii, xvi e xvii, a autoridade ambiental pode, se for caso disso, estabelecer planos de ação a curto prazo.
- 4 -Caso exista o risco de ser excedido o limiar de alerta fixado para o ozono na parte B do anexo xviii, a autoridade ambiental só estabelece esses planos de ação a curto prazo se considerar que existe um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade da excedência, tendo em conta as condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes na ilha afetada, devendo ter em conta a Decisão n.º 2004/279/CE, da Comissão, de 19 de março de 2004, relativa às diretrizes de aplicação da Diretiva n.º 2002/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao ozono no ar ambiente.
- 5 -Os planos de ação a curto prazo referidos no n.º 1 e no n.º 3 podem, conforme o caso, prever medidas efetivas destinadas a controlar, e, se necessário, suspender, atividades que contribuam para o risco de excedência dos respetivos valores limite, valores alvo ou limiar de alerta.
- 6 -Os planos de ação a curto prazo podem incluir medidas relacionadas com a circulação dos veículos a motor, com os trabalhos de construção, com os navios atracados em portos, com a utilização de instalações ou produtos industriais e com o aquecimento urbano e a climatização dos edifícios.
- 7 -No âmbito desses planos podem, igualmente, ser consideradas medidas específicas que visem a proteção dos grupos sensíveis da população, incluindo as crianças, os idosos e os portadores de doenças respiratórias crónicas.
Artigo 37.º — Planos de ação a curto prazo
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012