- 1 -A proteção do ambiente atmosférico é, ainda, assegurada através da promoção de incentivos à internalização dos custos ambientais associados à utilização do recurso ar, nomeadamente mediante a utilização de instrumentos baseados na lógica do mercado, incluindo um sistema de transação de direitos de emissão, taxas e subsídios ambientais.
- 2 -Os instrumentos referidos no número anterior são fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 40.º — Instrumentos económicos
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012