- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente a realização, para cada ano civil, do inventário regional de emissões de poluentes atmosféricos abrangidos pelo presente diploma e a quantificação das respetivas emissões para cada ano civil.
- 2 -O inventário regional de emissões é acompanhado das projeções de emissões para a década imediata dos poluentes por ele abrangidos.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, e sempre que solicitada, é obrigatória a disponibilização àquele departamento da administração regional autónoma de toda a informação relevante e atualizada pelas entidades detentoras da mesma, públicas ou privadas, incluindo operadores e entidades responsáveis pela produção de dados estatísticos.
- 4 -O inventário e as projeções de emissões são objeto de divulgação ao público e aos organismos interessados, nomeadamente às organizações não-governamentais de ambiente, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não-governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
Artigo 41.º — Inventário de fontes e de emissões atmosféricas
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012