- 1 -Os equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos de uma instalação devem ser dimensionados de modo a poderem suportar variações de caudal, temperatura e composição química dos efluentes gasosos a tratar, em particular durante as operações de arranque e de paragem da instalação, sempre que tecnicamente viável.
- 2 -Os equipamentos referidos no número anterior devem ter uma exploração e manutenção adequadas, de modo a reduzirem ao mínimo os períodos de indisponibilidade e a permitirem um nível de eficiência elevado.
- 3 -Em situações de funcionamento deficiente, ou de avaria do equipamento, em que se verifique não ser possível repor a situação de funcionamento normal no prazo de 24 horas, o operador tem o dever de notificar a autoridade ambiental no prazo máximo de 48 horas, contadas da verificação da deficiência ou da avaria.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, a autoridade ambiental adota as providências que entenda necessárias, designadamente a imposição de medidas adicionais para que o funcionamento da instalação regresse à normalidade, ou, caso se justifique, a suspensão da atividade, nos termos do artigo 60.º do presente diploma.
- 5 -As situações de funcionamento deficiente ou de avaria do equipamento não podem, em circunstância alguma, exceder um total de 170 horas em cada ano civil.
Artigo 45.º — Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012