- 1 -A eficiência da captura de vapores de gasolina dos «sistemas de fase ii» de recuperação de vapores de gasolina em serviço deve ser comprovada, pelo menos, anualmente, verificando que a razão vapor/gasolina, em condições simuladas de fluxo de gasolina, é conforme com o disposto no artigo anterior ou comprovada através de qualquer outro método adequado.
- 2 -Caso esteja instalado um sistema automático de monitorização, a eficiência da captura de vapores de gasolina deve ser comprovada, pelo menos, trienalmente, devendo o sistema automático de monitorização detetar automaticamente as falhas de funcionamento do «sistema de fase ii» de recuperação de vapores de gasolina, bem como as suas próprias falhas, assinalando-as ao operador da estação de serviço e, se a falha não for reparada no prazo de sete dias, interrompendo automaticamente o fluxo de gasolina proveniente da bomba de reabastecimento avariada.
- 3 -As verificações periódicas referidas nos números anteriores são executadas por entidades acreditadas para o efeito pela autoridade ambiental, de preferência selecionadas de entre as entidades acreditadas no âmbito do sistema português de qualidade a que se refere o Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de abril.
- 4 -As estações de serviço que tenham instalado um sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina ostentam um símbolo, um dístico ou outro tipo de informação na própria bomba de gasolina ou na sua proximidade para informar desse facto os consumidores.
- 5 -A sinalética referida no número anterior é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 73.º — Verificações periódicas e informação aos consumidores
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012