- 1 -Os operadores devem comunicar à autoridade ambiental os resultados da monitorização em contínuo e os resultados da verificação dos aparelhos de medida e das várias medições efetuadas, bem como os resultados de todas as outras operações de medição efetuadas para controlar o cumprimento da aplicação do presente diploma, nos termos das normas regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os operadores devem disponibilizar anualmente à autoridade ambiental as informações necessárias para efeitos do cumprimento do disposto no anexo xxx e nos artigos 89.º e seguintes.
- 3 -O cumprimento da obrigação referida no número anterior deve ser efetuado até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam as informações.
Artigo 81.º — Dever de informação
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2012