- 1 -Todas as autorizações de funcionamento ou licenças de exploração a que se referem os artigos 75.º e 76.º devem conter uma disposição relativa aos procedimentos a adotar em caso de mau funcionamento ou paragem por avaria do sistema de redução.
- 2 -Caso ocorra uma paragem por avaria do sistema de redução, o operador terá de reduzir ou cessar as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou fazer funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
- 3 -Em todas as situações referidas no número anterior, o operador terá de notificar a autoridade ambiental no prazo de 48 horas.
- 4 -O período de funcionamento sem sistema de redução não pode exceder um total de 120 horas em qualquer período consecutivo de 12 meses.
- 5 -A autoridade ambiental pode autorizar derrogações aos limites de 24 e de 120 horas mencionados, respetivamente, nos n.os 3 e 4, nos casos em que considere que se verifica uma das seguintes condições:
- a)Exista uma necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia provenientes da instalação;
- b)Em caso de paragem, a instalação avariada seja substituída, durante um período de tempo limitado, por uma outra instalação que pudesse causar um aumento global das emissões.
Artigo 83.º — Avarias do sistema de redução de emissões
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012