- 1 -Na dependência do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente funciona uma Comissão para as Alterações Climáticas, cuja composição e modo de funcionamento são definidos por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -A Comissão referida no número anterior tem as seguintes atribuições:
- a)Elaborar e propor ao Governo Regional uma estratégia regional de mitigação e adaptação às alterações climáticas, e suas sucessivas modificações, e as medidas necessárias à sua implementação;
- b)Acompanhar a elaboração e aplicação do Plano Regional para as Alterações Climáticas;
- c)Acompanhar a realização das medidas, programas e ações que vierem a ser adotados pelo Governo Regional em matéria de alterações climáticas e de estratégias de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
- d)Contribuir com a assessoria técnica e científica necessária à participação regional em órgãos nacionais e internacionais sobre temática climática;
- e)Acompanhar os desenvolvimentos nacionais e internacionais em matéria de alterações climáticas, em particular as reuniões da Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e seus protocolos e atos adicionais;
- f)Acompanhar a aplicação nos Açores das obrigações resultantes da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono, da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, do Protocolo de Gotemburgo, do Protocolo de Montreal, do Protocolo de Quioto e de outros instrumentos internacionais relevantes em matéria climática e de qualidade do ar;
- g)Acompanhar os trabalhos dos organismos e agrupamentos internacionais relevantes, em particular daqueles em que os Açores sejam parte ou que respeitem a regiões insulares e oceânicas;
- h)Elaborar os relatórios regionais sobre as alterações climáticas;
- i)Propor ao Governo Regional as medidas adequadas para dar sequência aos compromissos assumidos a nível nacional e internacional em matéria de alterações climáticas e da mitigação e adaptação climáticas.
- 3 -Os planos operacionais aprovados no âmbito da estratégia para as alterações climáticas devem integrar-se, com salvaguarda dos interesses específicos próprios, na estratégia nacional e europeia para as alterações climáticas.
Artigo 85.º — Comissão para as Alterações Climáticas
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2012