- 1 -Com o objetivo de evitar ou mitigar os efeitos adversos das alterações climáticas, nomeadamente as modificações no ambiente físico ou biota que tenham efeitos negativos significativos no funcionamento dos sistemas socioeconómicos ou na composição, resistência ou produtividade dos ecossistemas naturais e sob gestão, ou ainda sobre a saúde e o bem-estar humanos, o Plano Regional para as Alterações Climáticas deve identificar as medidas de mitigação e de antecipação que se mostrem adequadas.
- 2 -Sempre que sejam identificados ecossistemas ou setores de atividade em que a adaptação autónoma seja considerada insuficiente, ou conduza a respostas inadequadas em face dos objetivos de conservação ou outros que estejam estabelecidos, devem ser identificadas as estratégias de mitigação ou de adaptação planeada que em cada caso se considerem necessárias e adequadas.
- 3 -As medidas referidas nos números anteriores são vinculativas para as entidades públicas, incluindo as autarquias, às quais, em função das suas competências ou atribuições, caiba a sua execução.
Artigo 87.º — Mitigação dos efeitos das alterações climáticas
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2012