- 1 -Às contraordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, a favor da Região Autónoma dos Açores, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
- b)Interdição do exercício da atividade;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.
- 2 -A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento da atividade em causa e publicitada.
Artigo 94.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012