- 1 -Às entidades responsáveis pelo Plano Regional, compete-lhes, designadamente, inventariar no território da Região Autónoma da Madeira:
- a)Os edifícios públicos ou que tenham finalidade pública, da administração regional, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida;
- b)Os edifícios públicos municipais e os edifícios que tenham finalidade pública, ou uso público, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida;
- c)Os passeios e outros percursos pedonais pavimentados, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida;
- d)Os estacionamentos na via pública e parques de estacionamento públicos, que apresentem dificuldades no acesso, ou de mobilidade, para pessoas com mobilidade especial ou reduzida.
- 2 -Os municípios da Região Autónoma da Madeira devem colaborar no processo de levantamento referido no n.º 1, quando estejam em causa os interesses do seu município.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 20/07/2016
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