- 1 -As vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira integram-se nas seguintes redes:
- a)Rede regional;
- b)Rede municipal;
- c)Rede florestal;
- d)Rede agrícola.
- 2 -A rede regional é constituída pelas vias que desempenham funções de interesse regional, ligando os principais polos urbanos e económicos e todos os concelhos entre si.
- 3 -A rede municipal é constituída pelas vias que permitem a circulação nas áreas da respetiva circunscrição territorial, nomeadamente entre a sede do concelho e os aglomerados populacionais, entre os aglomerados populacionais e dentro dos mesmos.
- 4 -A rede florestal é constituída pelas vias que permitem o acesso e a circulação dentro dos perímetros florestais e áreas florestais sob gestão pública e outras explorações florestais.
- 5 -A rede agrícola é constituída pelas vias que permitem o acesso a áreas agrícolas e pecuárias, bem como a circulação entre e dentro das mesmas.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros florestais o conjunto das áreas baldias sujeitas aos regimes florestais parcial e total.
Artigo 2.º — Redes viárias
Vigente desde: 15/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2017