Define o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma define o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira.
Redes viárias
Formas de intervenção
Competências
Características das vias
Categorias das vias
A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:
Estradas regionais principais
Estradas regionais complementares
Estradas regionais agrícolas
As estradas regionais agrícolas são as vias, de interesse regional, destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal a entrada dos fatores de produção e o escoamento dos produtos.
Categorias
Estradas municipais principais
As estradas municipais principais são as vias que se revestem de interesse geral para um município, ligando a respetiva sede às diferentes freguesias ou a outras vias da rede regional ou municipal.
Estradas municipais secundárias
As estradas municipais secundárias são as vias que se revestem de interesse geral para um município, ligando aglomerados populacionais entre si ou, isoladamente, cada aglomerado à sede do município ou a outras vias da rede municipal ou regional.
Caminhos municipais
Os caminhos municipais são as vias que, não se revestindo de interesse geral para um município, ligam alguns aglomerados populacionais entre si ou, isoladamente, cada aglomerado à sede do município ou a outras vias da rede municipal, ou permitem o acesso ao espaço rural e a explorações agrícolas.
Estradas municipais florestais
Categorias
Caminhos florestais principais
Os caminhos florestais principais são as vias que estabelecem o acesso, a partir dos aglomerados populacionais ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal, áreas florestais sob gestão pública e explorações florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e proteção dos recursos florestais e o aproveitamento de outros recursos naturais associados à floresta.
Caminhos florestais secundários
Os caminhos florestais secundários são as vias que, com observação dos pressupostos referidos no artigo anterior, estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou ligam os perímetros, áreas sob gestão pública e explorações florestais entre si.
Estradões florestais
Os estradões florestais são as vias que se desenvolvem dentro das áreas florestais submetidas ao regime florestal, áreas florestais sob gestão pública e explorações florestais a partir dos caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens baldias ou de prevenção contra incêndios.
Categorias
Caminhos agrícolas principais
Os caminhos agrícolas principais são as vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal a entrada dos fatores de produção e o escoamento dos produtos.
Caminhos agrícolas secundários
Os caminhos agrícolas secundários são as vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas, a partir de vias integradas na mesma rede.
Níveis de serviços
Nível de serviço das estradas regionais principais
Nível de serviço das estradas regionais complementares
Vias da rede regional e florestal
As características mínimas do perfil das vias da rede regional e florestal são definidas por decreto regulamentar regional.
Vias da rede municipal e agrícola
As características mínimas do perfil das vias da rede municipal e agrícola são definidas por regulamento do respetivo município.
Classificação das vias das redes regional e florestal
A classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional e florestal são da competência do Governo Regional e estabelecidas, para cada rede, por decreto regulamentar regional.
Classificação das vias da rede municipal e agrícola
Transferência de vias
Delimitação
A área de jurisdição da entidade competente em relação a cada rede constante do presente diploma abrange as seguintes zonas:
Zona da via
Defesa e proteção da via
A zona de proteção da via é regulada no caso das redes regional e florestal por diploma próprio e, no caso das redes municipal e agrícola, por regulamento municipal.
Princípio geral
Extensão e competência
A entidade competente na gestão de cada tipo de rede viária deve promover a arborização, o revestimento vegetal das vias sob a sua tutela e o cuidado pelos seus tratamentos e conservação.
Inventário e cartografia
Regime transitório
Os artigos 4.º a 7.º, assim como os anexos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/M, de 14 de março, mantêm-se em vigor até publicação e entrada em vigor da regulamentação que os substitua.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2013/M, de 2 de janeiro, e 15/2016/M, de 14 de março, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.