O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Beneficiam do regime estabelecido no presente diploma todos os alunos que requeiram junto da unidade orgânica a atribuição do almoço durante o período de férias e interrupções letivas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A unidade orgânica inventaria os requerimentos, identificando nome, morada e escalão da Ação Social Escolar, remetendo a informação para o Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA), IPRA.
- 4 -O ISSA, IPRA, assegura a disponibilização do almoço com recurso à rede de respostas sociais locais.
- 5 -[...].