Os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem posicionados na primeira posição remuneratória daquela carreira mantêm-se posicionados nessa posição remuneratória, sendo remunerados pelo nível remuneratório que lhes corresponde nos termos previstos no anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, na redação que lhe é atribuída pelo presente diploma.
Artigo 4.º — Alteração de nível remuneratório
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023