- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A redação conferida pelo presente diploma ao artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, não produzindo a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do referido diploma quaisquer efeitos desde essa data.
- 3 -A redação conferida pelo presente diploma ao n.º 10 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
Posições e níveis remuneratórios da carreira de sapador florestal
(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)
(ver documento original)
116727962
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 31/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2023
Referências (6)
- Artigo 5.º
- Alínea c) do N.º 3 do Artigo 5.º
- N.º 10 do Artigo 8.º
- Artigo 3.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º