- 1 -O funcionário ou agente em regime de tempo parcial gozará de todos os direitos, deveres e regalias dos restantes funcionários do quadro, incluindo o direito à carreira, salvo o exceptuado na lei quanto ao exercício de funções em tempo parcial.
- 2 -É vedada aos funcionários ou agentes referidos no número anterior a prestação de trabalho extraordinário.
ARTIGO 5.º — (Direitos, deveres e regalias)
Vigente desde: 07/11/1983
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Em vigor desde 07/11/1983