Estabelece normas relativas ao regime de trabalho em tempo parcial
(Âmbito)
O disposto no presente diploma aplica-se aos funcionários ou agentes:
(Trabalho em tempo parcial)
(Legitimidade)
Só podem requerer o regime de trabalho previsto neste diploma os funcionários ou agentes que hajam prestado, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo à Administração e que se encontrem em alguma das seguintes condições:
(Antiguidade e retribuição)
(Direitos, deveres e regalias)
(Incompatibilidades)
A prestação de serviço em tempo parcial é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou emprego remunerado.
(Densidade)
O preenchimento de lugares em tempo parcial não poderá justificar o aumento do número de lugares dos quadros de pessoal nem o aumento dos efectivos reais.
(Vínculos)
O trabalho em tempo parcial mantém inalterável o vínculo do funcionário com a Administração.
(Processo)
(Administração autárquica)
(Regresso ao tempo completo)
O regresso ao regime de tempo completo far-se-á automaticamente a partir da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 9.º
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 24 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.