- 1 -As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação e serão punidas, em relação a cada testada, com:
- a)Coima de 5000$00 a 15000$00 pela não observância do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Coima de 7500$00 a 22500$00 pela violação do disposto no artigo 5.º;
- c)Coima de 10000$00 a 30000$00 pelo não cumprimento do disposto nos n.os 1, alíneas a), b) e c), e 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -Havendo mera negligência, as coimas não poderão ultrapassar metade do respectivo montante máximo.
- 3 -As coimas são acrescidas de um mínimo de 50% do valor da coima anteriormente aplicada ao mesmo infractor sempre que este, em relação ao mesmo prédio, seja reincidente.
Artigo 9.º — Sanções
Vigente desde: 25/07/1988
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Em vigor desde 25/07/1988