- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave o estatuído nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 385/99, punível com coima entre (euro) 1500, e (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 5000 e (euro) 14700, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave o estatuído nas alíneas b), f) e h) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 385/99, punível com coima entre (euro) 1200 e (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 2500 e (euro) 10000 no caso de pessoa colectiva.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve o estatuído nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 385/99, punível com coima entre (euro) 750 e (euro) 2250, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 1250 e (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 3.º — Coimas
Vigente desde: 05/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2002
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 20.º