- 1 -As referências feitas ao Instituto Nacional do Desporto no artigo 23.º e ao Centro de Estudos e Formação Desportiva nos artigos 6.º, n.º 4, 7.º e 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, reportam-se, na Região, à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.
- 2 -As referências feitas ao presidente do Instituto Nacional do Desporto nos artigos 22.º, n.º 3, e 24.º e ao director do Centro de Estudos e Formação Desportiva no artigo 9.º, n.º 5, todos do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, reportam-se, na Região, ao director regional da Educação Física e Desporto.
Artigo 6.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 05/11/2002
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