- 1 -Cumpre ao tesoureiro-coordenador e ao responsável pelo caixa realizar as operações relativas à abertura do cofre, assumindo os mesmos as inerentes responsabilidades.
- 2 -Nos impedimentos daqueles responsáveis, a substituição far-se-á de acordo com as orientações ou determinações da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, Direcção de Serviços Financeiros.
Artigo 11.º — Do cofre
Vigente desde: 25/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2004