- 1 -Os funcionários do quadro das tesourarias da Região têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias do mapa anexo ao presente diploma e às remunerações acessórias estabelecidas no número seguinte.
- 2 -Têm direito a abono para falhas os tesoureiros encarregues da coordenação das tesourarias da Região e os respectivos substitutos legais, quando investidos no serviço de caixa ou quando lhes tenha sido cometida a coordenação da respectiva tesouraria mediante prévio termo de transição de valores, bem como qualquer funcionário investido no serviço de caixa.
- 3 -O abono a que se refere o número anterior corresponderá a 10% do vencimento base do 1.º escalão da escala indiciária da categoria de tesoureiro-ajudante.
Artigo 7.º — Remunerações e abonos diversos
Vigente desde: 25/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2004