- 1 -Em cada tesouraria da Região existirá um serviço de caixa.
- 2 -Os funcionários a quem seja atribuído o serviço de caixa são escolhidos pelo tesoureiro-coordenador, ou quem suas vezes fizer, independentemente da sua categoria.
- 3 -O serviço de caixa deve ser encerrado no final de cada dia com a verificação de todos os valores.
- 4 -Caso o apuramento dos valores referidos nos números anteriores revele diferenças para menos, deverá o tesoureiro-coordenador, acompanhado do caixa, proceder à conferência dos saldos e regularizar a situação, no mesmo dia.
- 5 -Caso persista a diferença, por impossibilidade em regularizar a situação, deve o tesoureiro-coordenador avisar de imediato o superior hierárquico, sob pena de incorrer, juntamente com o caixa, na responsabilidade pela reposição dos valores em falta.
- 6 -Enquanto persistir a situação de irregularidade, o tesoureiro-coordenador e o caixa assegurarão a cobertura dos valores em falta com recurso aos respectivos abonos para falhas.
- 7 -Sempre que em alguma caixa sejam apuradas diferenças para mais, o funcionário investido no serviço de caixa deverá depositar a importância sobrante em rubrica especial de «Operações de tesouraria» à ordem do tesoureiro-coordenador, devendo tal facto constar do termo de apuramento de contas diárias.
- 8 -Caso o montante do alcance apurado nos termos dos n.os 4 e 5 e os factos indiciem a prática de peculato, deverá o tesoureiro-coordenador levantar também auto de ocorrência do facto e remetê-lo, imediatamente a seguir ao 1.º dia útil da sua ocorrência, se não for possível no próprio dia, ao Ministério Público da comarca territorialmente competente, para efeito de procedimento criminal.
- 9 -Se, em conformidade com o número anterior, os factos indiciarem como autor material da irregularidade o tesoureiro-coordenador, a referida participação é da competência da Direcção de Serviços Financeiros.
- 10 -Quando, em virtude de assalto, incêndio, roubo, furto ou ainda qualquer outra circunstância anormal, forem destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro existentes nas tesourarias da Região, deverá o respectivo tesoureiro-coordenador participar imediatamente, ou no 1.º dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia, os factos ocorridos na tesouraria ao Ministério Público da comarca territorialmente competente e levantar auto de notícia da ocorrência, que remeterá ao seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, deverá comunicar imediatamente à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 9.º — Serviço de caixa
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004