- 1 -A instauração dos processos de contra-ordenações e aplicação das coimas previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, compete, na Região Autónoma da Madeira, ao membro do Governo Regional da tutela.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenações compete à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 17/08/2006
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Em vigor desde 17/08/2006