Se os dados de monitorização ou outros relativos à Região Autónoma da Madeira indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos dos artigos 45.º a 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a autoridade regional da água investiga as causas do eventual fracasso e, se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promove:
- a)A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;
- b)A revisão e ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado;
- c)A adopção de eventuais medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade, adequadas segundo os procedimentos fixados em normativo próprio.