Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água
Objecto e âmbito
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, bem como adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa a transposição para o direito nacional da citada Directiva, em desenvolvimento do regime consagrado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Região hidrográfica da Madeira
A região hidrográfica da Madeira, que compreende todas as bacias hidrográficas da Região Autónoma da Madeira, é administrada pelo Governo Regional da Madeira, em consonância com as normas consagradas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e de acordo com as adaptações expressas no presente diploma.
Administração Pública Regional
Conselho do Governo Regional
Compete ao Conselho do Governo Regional da Madeira:
Autoridade regional da água
Secretaria Regional do Equipamento Social
Conselho Regional da Água
O Conselho Regional da Água é o órgão de consulta do Governo Regional no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública Regional, as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na Região Autónoma da Madeira, as entidades concessionárias de serviços públicos de águas e as organizações técnicas, científicas e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água a nível regional.
Competências do Conselho Regional da Água
Composição do Conselho Regional da Água
Presidente do Conselho Regional da Água
Dispensa de actividades profissionais
Administração portuária
Largura da margem
Na Região Autónoma da Madeira vigora a noção de «largura da margem» consagrada na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com a inclusão da especificidade salvaguardada no n.º 7 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, pelo que se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.
Zona adjacente
Na Região Autónoma da Madeira vigora a noção de «zona adjacente» consagrada na alínea hhh) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com a inclusão da especificidade salvaguardada no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, pelo que se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação.
Plano Regional da Água
Medidas de protecção contra cheias e inundações
Estado de emergência ambiental a nível regional
Revisão e ajustamentos
Se os dados de monitorização ou outros relativos à Região Autónoma da Madeira indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos dos artigos 45.º a 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a autoridade regional da água investiga as causas do eventual fracasso e, se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promove:
Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos
Outras receitas
Análise económica das utilizações da água
Sistema regional de informação das águas
Planos de inspecção e de fiscalização
Dever de informar em caso de perigo
Responsabilidade civil pelo dano ambiental
Realização voluntária de medidas
Cooperação técnica e financeira
A autoridade regional da água exercerá as atribuições e as competências definidas no presente diploma adequadas ao cabal cumprimento, na Região Autónoma da Madeira, do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, sem prejuízo da celebração de protocolos ou outros instrumentos jurídicos apropriados a assegurar a cooperação técnica e ou financeira da autoridade nacional da água em matérias de âmbito nacional, nomeadamente nos domínios em que devem ser transmitidas às instituições da União Europeia informações sobre a região hidrográfica da Madeira em coerência com a metodologia utilizada nas demais regiões hidrográficas nacionais.
Publicitação
Os planos de gestão das bacias hidrográficas e os planos específicos de gestão das águas da região hidrográfica da Madeira devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e disponibilizados no sítio electrónico da autoridade regional da água.
Adaptações orgânicas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.