- 1 -Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem os estabelecimentos de educação e ensino desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo, sem prejuízo da sua participação nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular da turma a que pertençam.
- 2 -As unidades de ensino estruturado são criadas por despacho conjunto dos directores regionais de educação, educação especial e reabilitação, planeamento e recursos educativos e administração educativa, após apreciação do relatório da equipa interveniente, do conselho escolar/executivo e quando o número de alunos, a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais justificar a sua concentração.
Artigo 10.º — Unidades de ensino estruturado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020