- 1 -Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem os estabelecimentos de educação e ensino desenvolver respostas específicas diferenciadas, designadamente através da criação de unidades de ensino especializado, sem prejuízo da sua participação nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular da turma a que pertencem, as quais podem abranger um ou vários domínios da educação especial, nomeadamente os relacionados com problemas graves de cognição e situações de multideficiência, associados a limitações sensoriais ou motoras, ou de surdocegueira congénita.
- 2 -As unidades referidas no número anterior são criadas por despacho conjunto dos directores regionais de educação, educação especial e reabilitação, planeamento e recursos educativos e administração educativa, após apreciação do relatório da equipa interveniente, do conselho escolar/executivo e quando o número de alunos, a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais justificar a sua concentração.
Artigo 11.º — Unidades de ensino especializado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020