- 1 -Os Centros de Apoio Psicopedagógico (CAP), de âmbito concelhio, dispõem de equipas de educação especial e reabilitação e recursos materiais para colaborar com os estabelecimentos de educação e ensino, famílias e unidades de saúde públicas, centros locais de segurança social, câmaras municipais e juntas de freguesia no despiste, observação, avaliação, encaminhamento e intervenção junto de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
- 2 -Os CAP oficiais da RAM funcionam na dependência orgânica da Direcção Regional da Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura.
Artigo 13.º — Centros de Apoio Psicopedagógico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020