- 1 -Os CAP têm as seguintes atribuições:
- a)Prestar a colaboração identificada no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Participar na definição de estratégias e metodologias a desenvolver e utilizar com alunos, cujas necessidades aconselhem intervenções específicas;
- c)Promover o acompanhamento social, psicológico e pedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais e respectivas famílias, quer em ambiente escolar, quer em ambiente sócio-familiar, nomeadamente no âmbito da intervenção precoce e ou apoio domiciliário;
- d)Apoiar a estrutura dos quadros de zona pedagógica de pessoal docente especializado em educação e ensino especial;
- e)Acompanhar e supervisionar a intervenção técnico-pedagógica dos elementos das equipas de educação especial e reabilitação afectos ao CAP, junto dos estabelecimentos de educação e ensino.
- 2 -Os coordenadores dos Centros de Apoio Psicopedagógico prosseguem as atribuições referidas no número anterior, competindo-lhes, designadamente:
- a)Articular com os órgãos de gestão e administração escolar a elaboração dos horários dos docentes especializados em educação e ensino especial;
- b)Receber dos estabelecimentos de educação e ensino onde o docente especializado em educação e ensino especial exerce funções, os pedidos de justificação de faltas, dispensas, licenças ou outros inerentes ao regime do pessoal docente, instruindo-os com os elementos necessários;
- c)Verificar a conformidade dos registos de assiduidade comunicados pelos directores/direcções executivas das escolas básicas de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e delegados escolares com os horários aprovados para os docentes especializados em educação e ensino especial;
- d)Confirmar as requisições de necessidades educativas especiais a que alude o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e validar a sinalização de alunos com aquelas necessidades no âmbito do quadro de zona pedagógica de pessoal docente especializado em que o CAP que coordena actua;
- e)Promover a intervenção precoce;
- f)Promover acções destinadas a prevenir e eliminar o insucesso escolar, o abandono precoce e o absentismo;
- g)Homologar o plano individualizado de apoio à família (PIAF) e o programa educativo individual (PEI), quando aplicável;
- h)Sensibilizar a comunidade educativa para a igualdade de oportunidades a prosseguir com o desenvolvimento curricular, diversificação das estratégias pedagógicas e diferenciação pedagógica, consentânea com o princípio da escola inclusiva;
- i)Promover a adaptação das condições em que se processa o ensino dos alunos com necessidades educativas especiais;
- j)Dinamizar a formação, investigação e reflexão cooperativa dos docentes e outros técnicos especialistas no seu contexto de trabalho, no sentido da valorização das práticas educativas;
- l)Identificar e propor a atribuição de tecnologias de apoio adequadas à promoção do sucesso educativo.
- 3 -O exercício de funções de coordenador de um CAP, por docente, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao exercício de funções não docentes que revestem natureza técnico-pedagógica.
Artigo 14.º — Atribuições e competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020