Artigo 13.º
Centros de Apoio Psicopedagógico
Redação registada como em vigor em 31/12/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os Centros de Apoio Psicopedagógico (CAP), de âmbito concelhio, dispõem de equipas de educação especial e reabilitação e recursos materiais para colaborar com os estabelecimentos de educação e ensino, famílias e unidades de saúde públicas, centros locais de segurança social, câmaras municipais e juntas de freguesia no despiste, observação, avaliação, encaminhamento e intervenção junto de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
- 2 -Os CAP oficiais da RAM funcionam na dependência orgânica da Direcção Regional da Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura.