- 1 -A educação especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível, detectando os factores de risco associados às limitações, incapacidades ou sobredotação.
- 2 -A referenciação efectua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços com atribuições na área da intervenção precoce na infância, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais.
- 3 -A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino ou aos Centros de Apoio Psicopedagógico da área de residência, mediante o preenchimento de uma ficha onde se explicitam as razões que levaram a referenciar a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante para o processo de avaliação.
- 4 -São aprovados os modelos de fichas de referenciação para as crianças em apoio domiciliário/creche/jardim-de-infância/pré-escolar para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico e para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, os quais constam como anexo i ao presente diploma.
Artigo 18.º — Processo de referenciação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020